A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu a possibilidade de estabelecer valor médio para indenização por danos morais pela exigência de certidão de antecedentes criminais como requisito para contratação de empregado. A proposta foi feita pelo ministro A. L. B. d. F. P. durante o julgamento do recurso de embargos E-RR - 203800-44.2013.5.13.0023, cuja relatora é a ministra M. C. I. P..
No processo, empregado fabricante de calçados, em Campina Grande (PB), pede a condenação da Alpargatas S.A para o pagamento de indenização por danos morais pela exigência de Certidão de Antecedentes Criminais para sua contratação. Mesmo tendo trabalhado por mais de nove meses para a empregadora, o empregado disse, na reclamação trabalhista, que a conduta da empresa foi ofensiva à sua honra e violou sua intimidade.
Tese geral
Na sessão da SDI-1, a relatora deu provimento ao recurso do empregado com o entendimento de que a Subseção estabeleceu a tese de que a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é ilegítima e causa lesão moral quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido. A ministra P. votou no sentido de condenar a Alpargatas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil ao empregado.
Reflexão
O ministro A. B. justificou a reflexão em relação aos valores propostos para os danos morais em “razão da feição uniformizadora da SDI e da sua função orientadora”. Ele verificou que as Turmas têm atribuído valores variados à indenização quando figura como parte a mesma empresa e ocorre o mesmo fato gerador do dano moral, entre R$ 2 mil e R$ 5 mil. “Gostaria de propor um valor médio em torno de R$ 4 mil”, disse. Entretanto, a ministra M. C. P. manteve o valor de R$ 2 mil, uma vez que “o empregado foi admitido e não houve qualquer prejuízo devido ao pedido da certidão”, justificou.
Tarifação
Segundo o ministro L. B. C., tenta-se evitar a tarifação nessas matérias devido a variações de um caso para outro, como a duração do contrato, o que pode indicar ou não a má-fé por parte do empregador. “No caso, o contrato durou nove meses, e a reclamação foi ajuizada imediatamente após a rescisão”. Para ele, a proposta do ministro B. mostrou-se “a linha mais consentânea com a especificidade do caso concreto”.
O ministro W. O. d. C. entendeu que a proposta de valor médio apresentada é a que mais se coaduna com as hipóteses examinadas. “O valor médio seria mais adequado porque só a exigência da certidão contra lei já causa um constrangimento que, nessa hipótese, é suscetível de gerar um prejuízo de ordem extrapatrimonial”, informou.
Para o ministro A. C. d. C., a tentativa de aproximar valores é ponderável, mas não se pode admitir fazer do debate uma emissão de teses. “Teremos casos concretos em cada processo que farão que esses valores possam oscilar”, observou. Segundo ele, a 6ª Turma, da qual faz parte, tem fixado o valor de R$2 mil em casos assim.
O ministro J. R. F. P. também se manifestou, informando que a 2ª Turma, a qual preside, tem normalmente estipulado em R$ 5 mil o valor para casos semelhantes, mas que, pelas circunstâncias retratadas no processo em julgamento, o valor proposto pelo ministro B. estaria mais compatível com o que a Turma tem decidido.
Da mesma forma que a ministra P., o ministro C. B. ressaltou que o fabricante de calçados foi contratado e trabalhou por quase um ano para a Alpargatas. Ele descartou qualquer possibilidade de tarifação para o caso.
O ministro B. P., presidente do TST, votou com a relatora, ponderando que seria preciso verificar as circunstâncias de cada caso citado pelo ministro B. para que se pudesse estabelecer uma comparação.
No fim, prevaleceu a tese da relatora, mantendo-se a condenação em R$ 2 mil. Ficaram vencidos quanto ao valor da indenização por danos morais os ministros A. B., L. B., V. d. M. F., W. O. d. C., J. R. F. P. e H. C. S..
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdi-1-discutiu-proposta-de-fixar-valor-medio-para-indenizacao-sobre-certidao-de-antecedente-criminal?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D1%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
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