A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do litoral norte do Estado que condenou empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 17,5 mil, o passageiro que sofreu com incêndio no interior do ônibus ao qual viajava.
O cidadão conta que no momento do incidente dormia sob efeito de remédios e por isso foi o último a desembarcar, bem no momento em que o fogo estava em estágio avançado. Por esta razão, não teve tempo para retirar seus pertences do bagageiro e desembarcou sem seus remédios de uso controlado e sem nenhum auxílio da ré.
Em recurso, a empresa alegou basicamente a inexistência de dolo, uma vez que forneceu a devida assistência aos vitimados, inclusive com alimentação e transporte substituto.
Para o desembargado R. F., relator da matéria, não há nos autos nenhuma dúvida a respeito da ocorrência do sinistro, fato inclusive reconhecido pela ré. E, em relação aos danos morais, segundo ele, é nítido que a situação vivenciada pelo autor causou desgaste emocional e agravou seu quadro clínico, ao se ver no interior de um ônibus entregue às chamas.
"Logo, dúvidas não subsistem: porquanto evidenciados o abalo moral e o seu nexo de causalidade com o sinistro retratado na presente, mostram-se devidamente satisfeitos os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade da requerida em arcar com os prejuízos anímicos suportados pelo autor", concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/passageiro-surpreendido-no-interior-de-onibus-em-chamas-sera-indenizado-em-r-17-mil?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D015779F94B288B6B32E0072664C54453%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
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