O Grupo de Câmaras de Direito Público concedeu a ordem a um grupo de servidores públicos estaduais(médicos analistas técnicos em gestão e promoção da saúde) na competência de terapeutas clínicos, no exercício de atividades de regulação, e ordenou que o Estado efetue o pagamento da retribuição por produtividade médica requerida. Os impetrantes, no recurso, citaram a Lei 16.160/2013 que não exclui os médicos reguladores da percepção da benesse, bem como o Decreto Estadual nº 004/2015, que segundo o relator do mandado de segurança, desembargador L. F. B., expressamente prevê quais são considerados como indicadores, as metas de produção e a forma de pagamento da benesse aos "aludidos galenos".
A SES-Secretaria de Estado da Saúde, por interpretação equivocada, negou a RPM-Retribuição por Produtividade Médica aos autores. "A lei diz que o benefício é devido a todos os servidores ocupantes do cargo de analista técnico, na competência de médico, lotados na SES, bem como no CEPOM, HEMOSC, IAP e CCR, sem qualquer distinção", anotou B.. O processo revela que a remuneração é devida, sim, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, já que todos os demais profissionais - incluindo os auditores -, percebem-na. Se assim não fosse, a norma deveria ser, incidentalmente, declarada inconstitucional, como advertiram os médicos. B. sublinhou que os valores a serem pagos devem ser calculados a partir da data da impetração. A votação foi unânime.
Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/medicos-que-exercem-funcoes-de-regulacao-devem-ser-remunerados-por-esta-atividade?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D7025623CC6F900EAA5289D7B49E480D7%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
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