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quarta-feira, 16 de maio de 2018

Reclamação de passageiros sobre calor em aeronave não configura dano moral a comissária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a GOL Linhas Aéreas S.A. de indenizar comissária de bordo por ficar sujeita às reclamações de passageiros sobre o calor durante o abastecimento da aeronave, momento em que o ar condicionado é desligado. A Turma entendeu que a situação causa aborrecimento, mas não constitui fato grave o bastante para gerar indenização por danos morais.

Ambiente hostil
A comissária informou, na reclamação trabalhista, que o desligamento da refrigeração na aeronave trazia muito desconforto aos passageiros e gerava um ambiente hostil, com reclamações e ofensas. Segundo testemunha, o ar ficava desligado por cerca de uma hora com os passageiros no interior do avião, e o calor era excessivo. “Havia a possibilidade de o ar condicionado ficar ligado durante o abastecimento por meio da utilização de um motor auxiliar”, acrescentou.
A GOL qualificou a pretensão da aeronauta de “imprecisa” e “absurda”. “Não havia constrangimento algum sofrido pela trabalhadora, que pretende uma indenização por dano moral por razões esdrúxulas”, sustentou. Segundo a empresa, é fato público e notório que nenhum dos itens da aeronave pode ser acionado durante o abastecimento.
Situação degradante
O juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) considerou que a GOL expunha a comissária a situação degradante e vexatória, o que atentava contra a sua dignidade, acolhendo a prova testemunhal sobre a possibilidade de utilização do ar condicionado em terra. “Nada justificava que os empregados fossem mantidos num meio ambiente de trabalho desconfortavelmente quente e sujeitos, por isso, a ofensas por parte dos passageiros”, registrou a sentença, na qual foi arbitrado o valor de R$ 5 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação.
Exclusão
No recurso de revista ao TST, a empresa pediu que fosse excluída da condenação a determinação de pagamento de indenização por danos morais e, caso esta fosse mantida, a redução do valor, considerado excessivo.
Para a relatora, ministra M. d. A. C., a situação, “embora cause aborrecimentos, não constitui fato grave o suficiente a ensejar a indenização defendida pela empregada”. Segundo a ministra, adversidades que não excedam ao ordinário e que, por conseguinte, não afetem a estabilidade emocional do empregado não são aptas para a caracterização do abalo moral que implique indenização.
A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/reclamacao-de-passageiros-sobre-calor-em-aeronave-nao-configura-dano-moral-a-comissaria?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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