A decisão é da Terceira Turma.
Quando o contrato de experiência de trabalho é firmado por 45 dias, sem cláusula de prorrogação automática, a dispensa depois desse período exige o pagamento de verbas rescisórias. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar duas empresas a indenizar um pedreiro.
Demitido dois meses após a contratação, o homem entrou com ação trabalhista pedindo verbas rescisórias e parcelas como aviso prévio e vale-transporte tanto à companhia na qual trabalhava como àquele em que prestava serviços.
As rés alegaram que o contrato foi rescindido dentro do prazo de 90 dias, mas foram condenadas em primeira instância. Após moverem recurso, conseguiram ser absolvidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), pois a corte entendeu que as empresas cumpriram o prazo legal de experiência.
O ministro A. B., no entanto, votou por restabelecer a condenação das empresas. Segundo o relator, não havia nenhuma cláusula ou termo que possibilitasse a prorrogação automática do contrato de experiência, o que torna o contrato inválido.
“A falta de tal requisito acaba por invalidar a prorrogação tácita do contrato de experiência do reclamante, situação que enseja a sua conversão para pacto por prazo indeterminado, sendo, portanto, devido o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada”, escreveu B., que foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: http://www.jornaljurid.com.br/noticias/contrato-de-experiencia-so-se-renova-apos-45-dias-com-clausula-expressa-diz-tst
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