Auxiliar de limpeza que possui alergia aos produtos que utiliza em seu cotidiano laboral não faz jus a aposentadoria por invalidez apenas por essa circunstância. A 1ª Câmara de Direito Público, em matéria sob relatoria do desembargador P. M. d. A., manteve sentença que negou o direito pleiteado ao entender não estar caracterizada a incapacidade alegada.
O laudo pericial constante dos autos demonstra que atualmente a segurada não está em tratamento contínuo com dermatologista, tampouco apresenta lesões dermatológicas recentes. Além disso, o documento também é claro ao informar que a mulher esteve temporariamente incapacitada ao labor, tendo recebido auxílio-doença, e que ela pode realizar as mesmas atividades desde que use proteção adequada.
"Em que pese a existência de lesões cutâneas no período de afastamento, elas foram devidamente tratadas. Não se ignora que a dermatite de contato causa evidentes prejuízos para a segurada. O que não se pode perder de vista, porém, é que não há evidência de que tais sequelas impeçam o efetivo desempenho de suas funções profissionais", anotou o desembargador P. A.. A decisão foi unânime.
Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/alergia-a-detergente-nao-justifica-aposentadoria-por-invalidez-de-auxiliar-de-limpeza?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DD8368C9714631FA1466D63062A0872E1%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
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