A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, em processos distintos, a validade de normas coletivas que tratavam da base de cálculo das horas extras e da jornada noturna reduzida em termos distintos daqueles previstos na legislação. Nos dois casos, o fundamento foi que as normas implicam concessões recíprocas e preveem contrapartidas aos trabalhadores.
Horas extras
No primeiro caso, o primeiro e o segundo graus haviam anulado cláusula que previa o salário básico como base de cálculo de horas extras, remuneradas com o adicional de 70%, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e determinado a inclusão de todas as parcelas salariais no cálculo. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de estabelecer adicional superior ao mínimo, de 50%, determinado pelo artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República, a norma coletiva foi prejudicial aos empregados por excluir parte das parcelas salariais da base de cálculo.
No exame do recurso de revista dos Correios ao TST, a relatora, ministra M. C. P., afirmou ser válida a norma coletiva que prevê o cálculo das horas extras com base no salário básico e, em compensação, eleva o índice do respectivo adicional. Para a ministra, devem prevalecer as condições pactuadas no acordo coletivo “porque, na hipótese, se evidencia a existência de concessões recíprocas a justificar a flexibilização do Direito do Trabalho fundada na autonomia coletiva”.
Jornada noturna
No outro processo, a Turma considerou válida norma que reduziu em meia hora o período no qual o trabalhador avulso tem direito ao adicional noturno no Porto Organizado de Rio Grande (RS). Em vez de se iniciar às 19h e ir até as 7h (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 4.860/1965), a jornada noturna passou a começar às 19h30, sem alteração no horário de término. Em contrapartida, o adicional foi fixado em 40% sobre as horas de trabalho realizadas entre 1h15 e 7h. Das 19h30 à 1h15, foram mantidos os 20% previstos no artigo 73 da CLT.
O juízo de primeiro grau havia deferido pedido de um trabalhador portuário avulso para receber o adicional noturno também entre as 19h e as 19h30. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença por entender que o direito ao adicional sobre a jornada noturna legal constitui medida de higiene, saúde e segurança que não pode ser mitigado em negociação coletiva.
Para a ministra P., relatora também nesse caso, não houve redução irregular da jornada noturna porque, em contrapartida, o adicional foi majorado. A ministra reiterou que a norma coletiva, “em sua unidade e integridade, não foi prejudicial aos trabalhadores avulsos portuários, mas lhes garantiu benefício superior não previsto em lei”, e lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário 590.415, de que as normas coletivas devem ser prestigiadas em detrimento das determinações legislativas quando conferem vantagens compensatórias diante da flexibilização de alguns direitos.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-restabelece-normas-coletivas-que-previam-contrapartidas-a-flexibilizacao-de-direitos?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D1%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
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