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terça-feira, 13 de março de 2018

Turma afasta deserção por autenticação mecânica ilegível em guia de depósito recursal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine recurso ordinário da Brink S E-Pago Tecnologia Ltda. que havia sido considerado deserto devido à apresentação da guia de recolhimento do depósito recursal com a autenticação mecânica bancária ilegível. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e afastou a deserção.

No exame da admissibilidade do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) observou que a interposição se deu no último dia do prazo recursal e que a guia original, com a devida autenticação, somente foi apresentada três meses depois. Para o TRT, a comprovação do depósito após transcorrido o prazo recursal não pode ser considerada “mero defeito formal”, mas uma “barreira intransponível” para a admissão do recurso.
Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou ter comprovado o devido recolhimento do depósito recursal e argumentou que a finalidade de garantia do juízo foi alcançada. Segundo a Brink, pelo princípio da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, o mero defeito formal da ilegibilidade não pode impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada.
TST
O relator do recurso de revista, ministro V. d. M. F., observou que, na guia anexada aos autos, é possível verificar a indicação das partes, o número do processo, a data, o valor e a autenticação mecânica, ainda que ilegível. “Se o banco recebedor efetuou a autenticação da GFIP é porque o valor recolhido é, efetivamente, aquele lançado no campo respectivo, razão pela qual a ilegibilidade parcial ou total da guia não compromete a aferição do requisito atinente à garantia do juízo”, afirmou.
Segundo o relator, “o processo não é um fim em si mesmo”, mas apenas instrumento para a realização do direito material, e, no caso dos autos, deve ser presumida a boa-fé processual. “Do contrário, estaríamos presumindo que a parte recorrente forjou a autenticação e que esta não consta do documento original, posicionamento que não se coaduna com o postulado do artigo 14, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973”, afirmou.
Na avaliação do relator, o Tribunal Regional, ao deixar de conhecer do recurso ordinário regularmente formalizado, acabou violando a garantia do direito à ampla defesa – que inclui o direito de recorrer de decisões desfavoráveis.
A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-afasta-desercao-por-autenticacao-mecanica-ilegivel-em-guia-de-deposito-recursal?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D1%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

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