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quarta-feira, 14 de março de 2018

Professor que não aceitou participar de acordo global obtém direito a prosseguimento de execução

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um professor e determinou o prosseguimento regular da execução de sentença condenatória favorável a ele em processo contra a Fundação Visconde de Cairu (FVC). A execução havia sido suspensa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em decorrência de um acordo global de quitação com a fundação.

Por meio de resolução administrativa do TRT, foi firmado no Juízo de Conciliação de Segunda Instância um acordo global para quitação de cerca de cem processos envolvendo a FVC, no qual a instituição se comprometeu a realizar depósitos mensais em conta judicial, valor que seria utilizado para a quitação de todos os processos habilitados no procedimento conciliatório. Conforme o ato administrativo, além do desfecho judicial das demandas, o negócio jurídico facilitaria a restauração da saúde financeira da devedora, com repercussão favorável nas esferas social e educacional. A resolução também determinava a suspensão por 12 meses de todos os atos constritivos e expropriatórios nas execuções de decisões condenatórias proferidas contra a fundação.
O professor participou do procedimento conciliatório, mas não participou do acordo por não concordar com os termos da proposta e requereu o prosseguimento da execução e a inclusão de bem penhorado em calendário de hasta pública. O TRT, no entanto, indeferiu o pedido e manteve suspensa a execução. Como outras resoluções renovaram o prazo de suspensão, a execução está parada há mais de quatro anos, aguardando o desfecho do acordo global.
Para o relator do recurso do professor ao TST, ministro V. d. M. F., a suspensão da execução viola o devido processo legal, “ao impedir que o autor da reclamação tenha a integral satisfação do direito que foi judicialmente reconhecido”. Segundo o ministro, deve-se garantir ao cidadão o direito não apenas ao julgamento, mas também aos meios executivos necessários à sua materialização. “De nada adianta um direito ser reconhecido e não ser efetivado”, ressaltou.
A seu ver, relegar as execuções relativas a partes que não aceitam acordos depois da utilização de toda a máquina judiciária é uma inversão da lógica. “Vira até um instrumento de coerção indevida”, afirmou na sessão de julgamento.
V. d. M. considerou positivo o procedimento conciliatório efetivado pelo TRT, que visou a solucionar de forma conjunta centenas de processos. Mas enfatizou que tais procedimentos devem respeitar os direitos e garantias individuais das partes. “O princípio básico da conciliação é a preservação da autonomia da vontade das partes envolvidas no conflito, e o acordo deve sempre surgir da recomposição da relação e dos interesses dos envolvidos, e não ser imposto”, concluiu, destacando que as sucessivas renovações da determinação de suspensão ”geram inaceitável situação de insegurança jurídica para o empregado e atentam contra a garantia constitucional da duração razoável do processo”.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professor-que-nao-aceitou-participar-de-acordo-global-obtem-direito-a-prosseguimento-de-execucao?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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