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terça-feira, 20 de março de 2018

Jogador do Coritiba receberá direito de arena em percentual vigente na época do contrato

Em processo que envolve o atleta M. A. e o Coritiba Foot Ball Club, do Paraná, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ser devida, ao longo de todo o contrato, a parcela relativa ao direito de arena no percentual de 20% previsto na Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que vigia quando o contrato por prazo determinado foi iniciado. A Turma deu provimento ao recurso de revista do jogador com base no princípio segundo o qual se deve aplicar a legislação vigente ao tempo em que os atos processuais foram praticados e as situações jurídicas consolidadas.

M. A. jogou pelo Coritiba de 2009 a 2012. Durante o contrato, a Lei 12.395/2011 alterou a Lei Pelé e reduziu de 20% para 5% o percentual da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais a ser repassado aos atletas profissionais participantes dos jogos.
No julgamento da reclamação trabalhista ajuizada pelo jogador, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba aplicou o percentual de 20% até a entrada em vigor da lei que o alterou, em 16/3/2011, e, a partir daí, 5%. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que as alterações trazidas pela nova lei se aplicam de forma imediata e que o percentual de 20% antes previsto não se incorporarou ao contrato de trabalho.
No recurso ao TST, o atleta sustentou que deveriam ser respeitadas as condições contratuais e legais existentes no momento da assinatura do contrato. Segundo M. A., o direito de arena estava garantido desde o início do pacto e não poderia ser reduzido depois da modificação legislativa, diante do direito adquirido.
No voto condutor da decisão, o relator do recurso, ministro A. A. B., considerou como direito adquirido, “incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do jogador”, os efeitos do contrato firmado e consolidado na vigência da redação original da Lei Pelé. Em reforço aos fundamentos expostos no voto, o relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a eficácia retroativa das leis é excepcional e não pode ser presumida: ela deve constar, “inquestionável e expressamente”, do texto da lei nova e “não deve, nem pode, gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada”. Segundo A. B., o Direito do Trabalho se submete a esse princípio jurídico geral.
A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jogador-do-coritiba-recebera-direito-de-arena-em-percentual-vigente-na-epoca-do-contrato?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D1%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

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