A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Terral Agricultura e Pecuária S.A, de Colômbia (SP), para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por dano social pela ausência de instalações adequadas e água potável. Mesmo considerando repulsiva a conduta, a Turma entendeu que a condenação não é possível, pois não houve pedido neste sentido na reclamação trabalhista.
A ação foi ajuizada por uma inspetora de terreno que trabalhava em plantações de laranja. Ela afirmou que nunca teve acesso a vaso sanitário, água potável, local para se alimentar e abrigo contra a chuva e, por isso, obteve no juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP) indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.
No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) majorou a indenização para R$ 10 mil e impôs nova condenação à empresa, desta vez por dano social, no valor de R$ 100 mil. Segundo o acórdão, a situação descrita na reclamação trabalhista “ultrapassa, e muito, o mero dano moral individual” e “é uma afronta não apenas à lei trabalhista, mas também aos valores sociais do trabalho, à dignidade humana, aos direitos humanos enfim”.
No recurso de revista ao TST, a Terral sustentou que a condenação ao pagamento de indenização por dano social equivalia a pedido não formulado na petição inicial, razão pela qual houve julgamento extra petita (situação em que o juiz decide algo não requerido pela parte).
O relator do recurso, ministro A. A. B., observou que o conceito de dano à sociedade (ou dumping social) recentemente passou a ser utilizado de forma mais ampla no Direito do Trabalho para os casos de “agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas” a fim de obter vantagem indevida perante a concorrência. No caso, porém, o ministro explicou que, ainda que a conduta da empresa seja repulsiva, degradante e humilhante, a condenação não poderia ser mantida. “Isso porque a jurisprudência do TST tem adotado o entendimento de que a ausência do pedido de condenação da empresa em razão de dumping social consiste em julgamento extra petita”, afirmou, citando diversos precedentes.
Ainda de acordo com o relator, embora a prática não possa ser tolerada “e, menos ainda, incentivada”, não se constata que a sua adoção tenha por objetivo a obtenção de privilégios sociais e econômicos para o empregador. “Na verdade, o que se pode concluir é que ainda neste século há quem não dispense aos seres humanos o respeito que, na verdade, é devido a tudo o que tem vida”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-agropecuaria-consegue-excluir-condenacao-por-dumping-social-nao-pedida-por-ex-empregada?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D1%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
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