A 3ª Câmara Civil do TJ negou indenização por danos morais em ação movida por pet-shop localizado no oeste catarinense, após reclamações postadas em rede social contra seus serviços. Segundo os autos, o estabelecimento recebeu um cachorro da raça golden retriever para banho e tosa. O cliente, desgostoso com o tratamento dispensado a seu animal de estimação, postou fotos do cão em sua conta no Facebook, nas quais ele aparecia sem pelos e com marcas vermelhas pelo corpo.
A proprietária do negócio alegou ofensa à honra em razão de o requerido ter se referido ao local com o termo "bodega". Disse, também, que sofreu abalo moral por lhe ter sido imputada a prática de conduta lesiva na prestação dos serviços. O dono do animal, em sua defesa, explicou que apenas externou sua indignação, já que o cachorro apresentou vermelhidão e diversas lesões deixadas pela tosa; ressaltou que não houve ato ilícito de sua parte, pois apenas postou um desabafo em sua conta pessoal.
Para o desembargador M. T. S., relator da matéria, a publicação foi um relato do consumidor após sua má experiência no estabelecimento, sem que a autora tenha feito contraprova dos documentos fotográficos acostados aos autos pelo réu. Além do mais, o magistrado entendeu que a veiculação de comentários desfavoráveis pelo consumidor e cidadão, desde que restritos a fatos comprovados, serve de incentivo para que o fornecedor melhore seu serviço. "Logo, embora o adjetivo não tenha sido o mais polido possível, não é adequado afirmar que tal expressão ofende a clínica a ponto de macular sua imagem", concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/desabafo-de-cliente-em-rede-social-contra-pet-shop-nao-macula-imagem-do-negocio?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D15C4405BCA17D5BA7305D1CED67975FE%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
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