A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca da Grande Florianópolis que condenou concessionária de serviços de água e saneamento ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 10 mil, em favor de consumidora que teve a casa alagada após o rompimento de uma adutora de sua propriedade. Diante do fato, a senhora comprovou que diversos bens móveis que guarneciam sua residência restaram submersos e inutilizados. Acrescentou que, na condição de idosa e usuária de diversos remédios, sentiu-se desamparada e perdida diante da situação que lhe causou abalo passível de indenização.
Em sua defesa, a concessionária sustentou que não pode ser responsabilizada, pois o rompimento da adutora caracterizaria caso fortuito. Garantiu ainda que, após o ocorrido, atendeu os moradores a região atingida e ainda forneceu os medicamentos necessários ao bem estar da cliente. Finalizou ao relatar que a mulher, na época dos fatos, recusou apoio oferecido para minimizar os prejuízos registrados.
Para o desembargador S. S., relator da matéria, a tese de caso fortuito sustentada não merece prosperar, uma vez que a atividade desenvolvida pela empresa é naturalmente dotada de riscos, diferentemente de força maior, que é um evento dotado de imprevisibilidade e inevitabilidade, fatores não configurados no caso concreto. "É evidente que o rompimento de uma adutora, ainda que eventualmente por fatores alheios, constitui risco inerente à atividade explorada pela recorrente, configurando, quando muito, mero fortuito interno, o que impede o afastamento de sua responsabilidade", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.
Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/idosa-sera-ressarcida-apos-ter-sua-residencia-invadida-por-aguas-de-adutora-rompida?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
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