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segunda-feira, 30 de abril de 2018

Portuário receberá indenização por horas extras suprimidas em decorrência de TAC

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de um guarda portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) de recebimento de indenização decorrente da supressão de horas extras habituais. Por maioria, a Turma entendeu que a redução, ainda que em decorrência de cumprimento de acordo extrajudicial, dá ao empregado o direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST.

Na reclamação trabalhista, o portuário disse que foi contratado em 2005 para jornada de seis horas diárias e que, até 2013, por determinação da Codesp, dobrava o turno de trabalho e prestava cerca de 160 horas extras mensais, remuneradas com adicional de 100%. Em 2013, as horas extraordinárias foram suprimidas com a implantação de um novo plano de cargos e salários. Alegando a perda salarial resultante da supressão, pediu a incorporação das horas extras ao salário ou o pagamento da indenização prevista na Súmula 291.
A Codesp, em sua defesa, afirmou que, para se adequar às determinações do Tribunal de Contas da União (TCU) e cumprir termo de ajuste de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho, racinalizou as horas extras e implantou o plano de carreira.
Os pedidos do empregado foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na decisão, o TRT considerou que não houve prejuízo financeiro com a diminuição do trabalho extraordinário, pois o empregado aderiu voluntariamente ao plano de cargos, que “acarretou incremento salarial significativo e, portanto, compensatório da perda experimentada”. Levou em conta, também, que a redução das horas extras decorreu do cumprimento do TAC “com vistas a coibir a exaustiva sobrejornada a que eram submetidos os portuários e, assim, preservar-lhes a saúde e qualidade de vida”.
No exame do recurso de revista do portuário ao TST, o relator, ministro D. A. R., assinalou que, constatada a redução parcial das horas extras prestadas, ainda que em decorrência de cumprimento de determinações do MPT e não obstante a implantação posterior de plano de cargos e salários que promovera majoração do salário base da categoria, revela-se plenamente aplicável o disposto na Súmula 291.
Por maioria, vencido o ministro I. G. M. F., a Turma deu provimento ao recurso e determinou o pagamento da indenização, cujo cálculo deve observar a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/portuario-recebera-indenizacao-por-horas-extras-suprimidas-em-decorrencia-de-tac?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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