A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou empresa de navegação e companhia siderúrgica ao pagamento de indenização por danos morais a maricultores do norte do Estado, que sofreram prejuízos econômicos decorrentes de naufrágio de embarcação que transportava metais pesados.
O acidente causou graves danos ambientais à região. Em recurso, as empresas alegaram que atuaram com boa-fé e agiram no sentido de minimizar ao máximo as consequências do acidente ambiental. Disseram ainda que os pescadores não comprovaram prejuízos materiais ou morais com o episódio.
Para o desembargador J. L. C. B., relator da matéria, a responsabilidade civil das empresas é de ordem objetiva, de forma que nem sequer necessita de prova de culpa, uma vez que o acidente ambiental está inserido na atividade de risco por elas desenvolvidas. Para o relator, evidenciado o ato ilícito, cabe às empresas o dever de indenizar.
"Os danos de ordem extrapatrimonial, ao meu sentir, são evidentes, pois é certo que os demandantes experimentaram uma série de adversidades diante da interrupção da atividade profissional que exerciam", concluiu. A indenização foi arbitrada em R$ 6,6 mil; atualizada, importa em R$ 14 mil para cada autor. A decisão foi unânime.
Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/maricultores-do-norte-de-sc-prejudicados-por-desastre-ecologico-serao-indenizados?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D81B8B6C2BDB1C59BA60813A2B70E7C6D%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
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