A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Itabira Agro Industrial S.A. contra decisão que a condenou a pagar a um controlador de manutenção a diferença entre o seu salário e o de seu supervisor quando o substituía durante as férias. A Justiça considerou nula a norma coletiva que autorizava o pagamento do salário substituição apenas a partir do 31º dia do exercício das atribuições do cargo superior.
O controlador substituiu seu superior hierárquico, ocupante do cargo de analista de manutenção, quando este gozava férias de 20 ou 30 dias contínuos. A situação perdurou por nove anos, segundo o subordinado. Na ação judicial, ele pediu as diferenças salariais com base na Súmula 159 do TST, segundo a qual o empregado substituto faz jus ao salário contratual do substituído enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, inclusive férias.
Em sua defesa, a agroindústria, sediada em Cachoeiro de Itapemirim (ES), alegou que assinou com o sindicato representante do trabalhador diversos acordos coletivos que permitiam o pagamento da diferença apenas a partir do 31º dia de substituição, ou seja, após 30 dias ininterruptos no exercício das atribuições do superior.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram procedente o pedido do trabalhador e deferiram as diferenças pelo período em que o direito não estava prescrito (cinco anos anteriores). A empresa recorreu ao TST alegando afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e os acordos coletivos como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Relator do recurso, o ministro L. B. C. afirmou que a Súmula 159 decorre de interpretação do artigo 450 da CLT. “O salário substituição, portanto, é devido por força de imposição de lei, incorporando o acervo de garantias mínimas conferidas ao trabalhador. Não é devido, apenas, na hipótese de substituição eventual” disse.
Para o relator, a decisão do TRT-ES não afrontou a Constituição, pois o instrumento coletivo em debate atentou contra direito básico do empregado. “A Constituição, quando dispõe sobre o reconhecimento dos instrumentos negociados, não autoriza a inobservância das garantias mínimas de trabalho legalmente asseguradas”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-nulidade-de-clausula-que-restringia-pagamento-de-substituicao-de-supervisor?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Nenhum comentário:
Postar um comentário