A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca do oeste catarinense que determinou a nulidade de portaria responsável pela nomeação de pessoa não habilitada para o exercício de cargo, ainda que admitida através de concurso público. No caso em discussão, a candidata obteve o primeiro lugar na disputa por cargo efetivo de auxiliar de consultório dentário e foi nomeada pelo município.
O Ministério Público, contudo, detectou a inexistência de registro no Conselho Federal e no Conselho Regional de Odontologia, conforme exigido pela legislação federal que regula a matéria. Em apelação, a servidora alegou que o edital do concurso não previa tal exigência e que, inobstante o nome do cargo, não desenvolveria atividades de caráter técnico mas meramente administrativo.
A câmara ratificou a decisão de 1º grau ao entender que o pressuposto estabelecido pela legislação federal se sobrepõe a qualquer abrandamento insculpido em norma de âmbito municipal, até porque a natureza técnica ou científica se constata pelas atribuições do cargo, o qual demanda habilidade ou formação técnica específica mesmo que o concurso público de ingresso não tenha exigido conclusão de determinado curso técnico ou científico. O desembargador L. F. B. foi o relator da apelação, em decisão adotada de forma unânime.
Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/justica-anula-nomeacao-de-servidora-que-nao-tinha-habilitacao-para-auxiliar-dentista?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DF400F7950B930377D3037D58021BE527%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
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