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sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Plenário decide que trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia

Plenário deu interpretação conforme a dispositivo da CLT que obrigava a submissão da demanda a comissão de conciliação.

O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 1º, que trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia. Os ministros deram interpretação conforme a CF a dispositivo da CLT que obrigava o trabalhador a submeter as demandas primeiro à Comissão de Conciliação Prévia.
A Corte concluiu o julgamento das ADIns 2.139, 2.160 e 2.237, as quais questionavam a CLT no ponto em que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. A decisão se deu nos termos do voto da ministra C. L., atual relatora. A ministra afirmou ter por inadmissível a obrigatoriedade à submissão de pretensão trabalhista à comissão de conciliação previa como requisito de acesso à Justiça, "a revelar óbice ao imediato acesso ao Poder Judiciário por escolha do próprio cidadão".
Ela destaca que esta compreensão não exclui a idoneidade do sistema de autocomposição previsto no art. 625–D, e seus parágrafos, da CLT. Ao contrário, trata-se, em sua visão, de importante instrumento para solução de conflitos. Assim, o dispositivo deve ser reconhecido como sistema administrativo, apto a buscar a pacificação, cuja utilização deve ser apoiada e estimulada. Não configura, por sua vez, requisito essencial para o ajuizamento de reclamação trabalhista.
Quanto ao art. 852-B, inciso II, também questionado, acrescido à CLT pela lei 9.957/00, o qual fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo, para a relatora não há ofensa ao princípio da isonomia. Ela entende que um dos principais objetivos do dispositivo é conferir celeridade e efetividade ao rito sumaríssimo adotado na JT.
Assim, votou pela parcial procedência dos pedidos, para dar interpretação conforme a CF quanto ao art. 625-D, § 1º ao § 4º, da CLT, assentando que a Comissão de Conciliação prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos; e mantendo hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se poder considerar legítima a citação com os termos estabelecidos na norma.
A ministra foi seguida integralmente pelos ministros A. d. M., B., F., T., L. e M. A..
Divergência
Os ministros E. F. e R. W. acompanharam o voto da relatora quase à integralidade, divergindo apenas em uma parte.
F. observou que a atividade das comissões de conciliação prévia são de índole administrativa, perante a qual não há garantia ao contraditório, à ampla defesa, e as partes são assumidamente desiguais e dispares neste tipo de procedimento. Assim, entendeu que parte final do art. 625-E, parágrafo único, que menciona que o resultado terá “eficácia liberatória geral” é inconstitucional. “Tenho para mim que esse é um efeito de chancela judicial, e não na ambiência da conciliação prévia”.
C. explicou que, em seu entendimento, a interpretação sistemática conduziria a que essa eficácia dissesse respeito apenas aos valores discutidos no procedimento. F., por sua vez, entendeu que o texto deveria ser excluído.
O ministro foi acompanhado por R. W. neste ponto, mas ficaram vencidos.
Cautelar
Os ministros já haviam deferido cautelar sobre a matéria em 2009, quando ficou determinado que as demandas não precisavam necessariamente passar pela comissão de conciliação.
Quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de 2000, o ministro M. A. foi o primeiro a divergir do relator, ministro O. G., no sentido de deferir em parte a cautelar para dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a vez de os ministros S. P., C. L. A. R., R. L. e E. G. unirem-se a M. A..
Em 2009,  o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros J. B. e C. A. B.. B. lembrou voto do ministro M. A. no sentido de que, quando a Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário, ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva. Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/plenario-decide-que-trabalhador-pode-ingressar-na-justica-mesmo-sem-tentar-conciliacao-previa

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