O valor do dano moral fixado para a consumidora foi de R$ 5 mil.
A Justiça do Paraná condenou o Banco do Brasil a indenizar uma consumidora que teve o nome inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo sem prévia notificação.
A juíza leiga E. R., do 1º JEC de Curitiba, destacou na sentença que foi homologada a Circular 2.250 do BC, na qual consta que é dever da instituição financeira realizar a notificação do devedor sobre a inclusão no CCF.
“Quando da inclusão do nome do autor junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, o Banco requerido não observou os requisitos necessários, no tocante à notificação prévia acerca da inclusão, razão pela qual, deve a parte requerida promover a exclusão do nome do autor, até ulterior notificação.”
Nesse sentido, concluiu como devida a indenização pelos danos morais causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. O valor do dano moral fixado para a consumidora foi de R$ 5 mil.
Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/banco-indenizara-por-falta-de-notificacao-previa-a-inscricao-em-cadastro-de-cheque-sem-fundo
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