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quarta-feira, 20 de junho de 2018

Ação do MPT sobre pejotização de profissionais de estética deve ser julgada por TRT

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento do exame de ação civil pública que trata da contratação de profissionais de estética como prestadores de serviços por empresas do Paraná. Segundo a decisão, o objetivo da ação é o cumprimento de preceitos da legislação trabalhista de caráter imperativo, o que legitima o Ministério Público do Trabalho (MPT) para sua proposição.

Segundo o MPT, duas empresas responsáveis pelo Salão de Beleza Lady e Lord, de Pato Branco (PR), admitiam cabeleireiros, manicures, depiladores, maquiadores e esteticistas de forma ilícita. Embora com o pretexto de contrato de arrendamento de espaço, a relação teria as características de emprego, revelando a ocorrência de pejotização. Na ação civil pública, o MPT pedia o fim da prática e a regularização da situação dos trabalhadores.
As empresas, em sua defesa, afirmaram que os contratos de arrendamento eram elaborados em conjunto com os sindicatos das categorias. Tratava-se, segundo alegaram, de “parceria comercial”, sem qualquer tipo de subordinação.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco julgou improcedentes os pedidos. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu a ilegitimidade do MPT e extinguiu a ação. Para o TRT, o MPT pretendia dar repercussão coletiva às relações de trabalho entre as empresas e os profissionais, mas a discussão principal trataria de direitos individuais heterogêneos.
TST
No recurso de revista ao TST, o Ministério Público sustentou que a ação versa sobre direitos individuais indisponíveis relativos ao vínculo de emprego, o que justifica sua atuação.
O relator, ministro M. G. D., explicou que a ação civil pública é cabível na esfera trabalhista quando se verifica lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho. Trata-se, segundo ele, de mecanismo de proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Para o relator, o MPT busca a adoção de medidas para fazer cessar procedimento genérico e contínuo prejudicial aos profissionais ligados à atividade-fim dessas empresas. “Presume-se que a principal tutela pretendida é ampla e massiva”, assinalou.
O ministro destacou que o TST já tem entendimento pacificado sobre a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar em situações semelhantes, “ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais e na adequação da matriz jurídica à massividade dos danos e pretensões característicos da sociedade contemporânea”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a legitimidade do MPT e determinar o retorno dos autos ao TRT para analisar os pedidos, por demandarem o exame de aspectos fáticos.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/acao-do-mpt-sobre-pejotizacao-de-profissionais-de-estetica-deve-ser-julgada-por-trt?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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