Como os sócios foram inseridos no polo passivo, na petição inicial, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 2º, art. 134, do novo CPC. Os valores devem permanecer bloqueados até a data da prolação da sentença.
A juíza do Trabalho C. C. M., da 2ª vara do Trabalho de Paulínia/SP, determinou, em tutela de urgência cautelar, o bloqueio das contas bancárias de sócios de uma empresa até o limite das verbas rescisórias devidas.
Segundo ela, como os sócios foram inseridos no polo passivo, na petição inicial, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 2º, art. 134, do novo CPC. Os valores devem permanecer bloqueados até a data da prolação da sentença.
A magistrada apurou em outros processos que tramitam na vara que a empresa não vinha quitando as verbas rescisórias dos seus empregados, sendo “indubitável a sua incapacidade econômica e o risco de dilapidação do seu patrimônio e de seus sócios”.
“É cediço que o art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Todavia, o §2º, do referido dispositivo ressalva a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301, NCPC).”
Fonte: http://www.jornaljurid.com.br/noticias/bens-de-socios-sao-bloqueados-ate-pagamento-total-de-verbas-rescisorias-devidas
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