FCR Advocacia

quinta-feira, 19 de julho de 2018

Médico não consegue reconhecimento de vínculo empregatício com empresa de serviços hospitalares

Na decisão, a magistrada reconheceu que o médico prestava serviços eventuais para a empresa, não configurando, portanto, relação empregatícia.

Um médico que pediu reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de serviços hospitalares teve sua solicitação negada pela juíza do Trabalho T. P. D., da 2ª VT de Cotia/SP. Na decisão, a magistrada reconheceu que o médico prestava serviços eventuais para a empresa, não configurando, portanto, relação empregatícia.
A ação foi ajuizada pelo profissional da saúde contra um instituto da área da saúde, uma empresa de serviços hospitalares e o município de Cotia. Na ação, o médico pediu reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa de serviços hospitalares argumentando que prestava serviços sob subordinação, com pessoalidade e de forma não eventual.
No entanto, ao analisar o caso, a magistrada observou o contrário. Por meio dos depoimentos, T. D. concluiu que o trabalho prestado pelo médico na UPA era concretizado por diversos médicos, sem frequência ou continuidade pré-definida.
Na decisão, a juíza também ressaltou que a profissão do reclamante permite que ele se relacione de modo simultâneo e indistinto, com diversos tomadores de serviço.
"Os serviços eventuais, por sua vez, são caracterizados pela descontinuidade da prestação do trabalho; fixação jurídica a diversos tomadores de serviços. Prestação de serviços por curto período de tempo, normalmente associados a eventos episódicos, que não constituem os fins normais do empreendimento."
Assim, a magistrada não reconheceu o vínculo empregatício e, por conseguinte, julgou improcedente os pedidos para o recebimento das verbas trabalhistas.

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/medico-nao-consegue-reconhecimento-de-vinculo-empregaticio-com-empresa-de-servicos-hospitalares

Uber e motorista indenizarão por negativa de transporte de deficiente visual com cão-guia

Autor da ação receberá R$ 2 mil de indenização.

A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação solidária entre o Uber e um motorista para um deficiente visual. O motorista se recusou a transportar o autor da ação, que estava acompanhado de seu cão-guia.
Para a 1ª turma, da análise dos autos e depoimento das testemunhas, restou comprovada a falha na prestação do serviço, em razão da conduta discriminatória do motorista, que se recusou a transportar o autor sob a alegação de que sujaria o seu carro.
“A defeituosa prestação do serviço, a par de evidenciar desrespeito ao consumidor, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e tipifica dano moral indenizável, por ofensa aos seus direitos de personalidade.”
A relatora, juíza S. R. C. D., assentou que a lei 13.146/15 assegura a todas as pessoas com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar, permanecer com o animal, em todos os meios de transporte e estabelecimentos abertos ao público, incluindo privados de uso coletivo.
“Já o direito de transporte do deficiente visual, juntamente, com seu cão-guia encontra-se definido na Lei Federal 11.126/05, art. 1º, regulamentada pelo Decreto 5.904/06, em seu art. 1º.”
A turma, no entanto, reduziu o valor dos danos morais de R$ 10 mil para R$ 2 mil.

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/uber-e-motorista-indenizarao-por-negativa-de-transporte-de-deficiente-visual-com-cao-guia

Indenização securitária deve ser proporcional à invalidez apurada em perícia médica

Segurado argumentou que adquiriu lesão que lhe causou incapacidade permanente.

"Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo". Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de uma seguradora e afastou a obrigação do pagamento da indenização integral prevista para a hipótese de invalidez permanente por acidente.
O segurado ajuizou ação de cobrança contra a seguradora visando o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Na ação, o homem alegou que adquiriu lesão ocupacional que lhe causou incapacidade permanente.
O juízo de 1º grau, no entanto, entendeu que o valor da indenização não pode atingir o teto previsto no contrato de seguro. Em face da decisão, o autor interpôs recurso no TJ/MS que prosperou. O colegiado condenou a seguradora ao pagamento da indenização integral prevista para a hipótese de invalidez permanente por acidente. Também afastou a aplicação da Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para graduar o valor indenizatório.
No STJ
Irresignada com a decisão anterior, a seguradora argumentou que, no caso de incapacidade parcial por acidente, ela não pode ser compelida a efetuar o pagamento do valor total do capital segurado, mas apenas proporcional à invalidez apurada pela perícia médica, conforme o grau estabelecido em tabela formulada pela SUSEP.
Ao julgar o caso, o ministro R. V. B. C. entendeu que a irresignação da seguradora merece prosperar. Para ele, a lesão parcial resultante de um acidente pessoal coberto não pode justificar o recebimento integral do capital segurado, pela previsão contratual e normativa e pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O ministro ressaltou também que não houve deficiência no dever de informação da seguradora, porque as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao capital segurado.
"Em outras palavras, as normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. Enfim, não pode a seguradora ser condenada a indenizar o valor integral da garantia adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente se a incapacidade foi parcial, devendo o montante indenizatório, com a quantia já dobrada em relação à sua referência (Cobertura Básica de morte), sofrer o devido ajuste segundo a lesão sofrida pelo segurado, sobretudo quando observado razoavelmente o dever de informação ao consumidor."
Assim, por maioria, a 3ª turma deu provimento ao recurso para restabelecer os efeitos da sentença.

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/indenizacao-securitaria-deve-ser-proporcional-a-invalidez-apurada-em-pericia-medica